Lei nº 13.660 de 8 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 819 (...) § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Helton Yomura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018