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Lei nº 6.449 de 14 de Outubro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da Republica.


Art. 1º

O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 449 - (...) § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967 , e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977