Lei nº 6.449 de 14 de Outubro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da Republica.
Art. 1º
O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 449 - (...) § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967 , e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977