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Artigo 1º da Lei nº 6.449 de 14 de Outubro de 1977

Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Art. 1º

O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 449 - (...) § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."

Art. 1º da Lei 6.449 /1977