Art. 1º - O art. 322 da ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:...
Art. 2º - É revigorado o artigo 80, da ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho , com a redação constante do artigo 3º, do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º - As infrações à presente Lei, para as quais não esteja prevista penalidade específica, serão punidas de acordo com os critérios fixados, para casos semelhantes, na ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho.
Art. 1º, III - a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1º, da ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) ;...
Art. 9º - O regime legal de pessoal da EMGEPRON será o da ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.