Lei nº 9.013 de 30 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O caput e o § 2º ficam assim redigidos: " Art. 322 . No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (...) § 2º (Vetado) . II - É acrescentado o seguinte parágrafo: "Art. 322 (...) § 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995