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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei10.862 de 20/04/2004

    Art. 24 - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

  • Lei11.233 de 22/12/2005

    Art. 9º - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

  • Lei5.869 de 11/01/1973

    Antigo Código de Processo Civil

    Art. 767 - O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

    • Lei11.816 de 13/11/2008

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 ), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 2.851.796.868,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e um milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    • Lei1.599 de 09/05/1952

      Art. 10, §3º - A reclassificação dos servidores de que trata o § 1º, dêste artigo, será efetuada dentro de trinta dias, a contar do encerramento do prazo estipulado ao Art. 12, § 2º, desta Lei, pela Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observando-se o critério da antiguidade na classe, no Ministério do Trabalho e no serviço público federal, contada a antiguidade de classe a partir da data da primeira nomeação, havida por fôrça do citado Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.

    • Lei7.842 de 18/10/1989

      Art. 8º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

    • Lei7.522 de 17/07/1986

      Art. 3º - Para atender ao funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho: 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento; 10 (dez) funções de Vogal; 5 (cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário; 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário; 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 5 (cinco) cargos de Atendente Judiciário.

    • Lei9.611 de 19/02/1998

      Art. 35 - São revogadas as Leis nºs. 6.288, de 11 de dezembro de 1975 ; 7.092, de 19 de abril de 1983 ; e demais disposições em contrário.