Lei nº 11.816 de 13 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 2.851.796.868,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 ), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 2.851.796.868,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e um milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2007, relativo às Contribuições para os Programas PIS/PASEP, no valor de R$ 1.766.285.568,00 (um bilhão, setecentos e sessenta e seis milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais);
II
excesso de arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 948.544.590,00 (novecentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais); e
III
anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 136.966.710,00 (cento e trinta e seis milhões, novecentos e sessenta e seis mil, setecentos e dez reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2008