“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei13.341 de 29/09/2016
Art. 2º, III - o Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho;...
- Lei2.258 de 06/07/1954
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região - o crédito especial de Cr$ 103.222,10 (cento e três mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros e dez centavos) para pagamento das seguintes despesas ocorridas nos exercícios de 1948 a 1952:...
- Lei2.716 de 24/01/1956
Art. 1º - E aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 4.803,50 (quatro mil, oitocentos e três cruzeiros e cinqüenta centavos) para atender ao pagamento de diferenças de gratificação adicional ao Diretor da Secretaria PJ-5, Sebastião Teixeira de Carvalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
- Lei12.378 de 31/12/2010
Art. 41 - Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Anuidade devida para os CAUs...
- Lei12.098 de 24/11/2009
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
- Lei6.391 de 09/12/1976
Art. 14 - Ficam consideradas revogadas as Leis nºs 3.222, de 21 de julho de 1957 ; 5.176, de 1 de dezembro de 1966 , e 6.010, de 26 de dezembro de 1973 , a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os Quadros de Oficiais Auxiliares, incluindo as promoções nesses quadros.
- Lei8.629 de 25/02/1993
Lei da Reforma Agrária
Art. 9º, §4° - A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
- Lei5.450 de 05/06/1968
Art. 4º, Parágrafo Único - A efetiva utilização dos recursos referidos neste artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 e de dispositivos de leis subseqüentes.