Lei nº 2.147 de 29 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui gratificação de representação aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 29 de dezembro de 1953.


Art. 1º

Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FLHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1954