Lei nº 2.147 de 29 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui gratificação de representação aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1953.
Art. 1º
Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FLHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1954