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Artigo 1º da Lei nº 2.147 de 29 de dezembro de 1953

Institui gratificação de representação aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

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Art. 1º

Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.

Art. 1º da Lei 2.147 /1953