Artigo 1º da Lei nº 2.147 de 29 de dezembro de 1953
Institui gratificação de representação aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho perceberão mensalmente Cr$1.000,00 - (mil cruzeiros) - a título de gratificação de representação.