JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.147 de 29 de dezembro de 1953

Institui gratificação de representação aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.147 /1953