Lei nº 6.479 de 1º de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 01 de dezembro de 1.977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 13 (treze) cargos de Juiz do Trabalho Substituto de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 2º
Os cargos, ora criados, deverão ser preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Parágrafo único
Terão preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, independente do concurso previsto neste artigos, Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões, zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas com recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional da 9ª Região.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1977