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Artigo 2º da Lei nº 6.479 de 1º de dezembro de 1977

Cria cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos, ora criados, deverão ser preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Parágrafo único

Terão preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, independente do concurso previsto neste artigos, Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões, zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei 6.479 de 1º de dezembro de 1977