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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei406 de 24/09/1948

    Art. unico - O artigo 4º, letra b, inciso III do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946 , passa a ter a seguinte redação: "III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel". Rio de Janeiro, de 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro...

  • Lei4.064 de 19/05/1962

    Lei nº 4.064 de 19 de Maio de 1962...

  • Lei4.070 de 15/06/1962

    Art. 2 - A Justiça Eleitoral fixará, dentro de três meses, após a promulgação a presente lei, a data das eleições de Governador e de deputados à Assembléia Legislativa, aos quais serão em número de quinze e terão, inicialmente, funções constituintes.

  • Lei4.071 de 15/06/1962

    Art. 5 - As usinas ou destilarias que deixarem de observar qualquer dos dispositivos de que tratam os artigos primeiro, terceiro e quarto, seus parágrafos e alíneas ou que deixarem de efetuar o pagamento da cana na base de preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool na forma do artigo segundo desta lei, incorrerão na multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor das canas vendidas, multa que se elevará ao dôbro na reincidência, cobrável judicialmente na forma prevista no Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, artigos 73 e 77 , no que fôr aplicável.

  • Lei4.044 de 21/12/1961

    Lei nº 4.044 de 21 de dezembro de 1961...

  • Lei4.051 de 01/03/1962

    Lei nº 4.051 de 1º de Março de 1962...

  • Lei4.082 de 23/06/1962

    Lei nº 4.082 de 23 de Junho de 1962...

  • Lei4.086 de 07/07/1962

    Art. 9 - Para o cumprimento do disposto nesta lei é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 16.044.000,00 (dezesseis milhões e quarenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$ 13.530.000,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$ 1.308.000,00 (hum milhão, trezentos e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas; e Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para material, serviços e equipamentos.