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    Lei 4.103 de 21 de Julho de 1962

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 21 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


    Art. 1º

    É concedida isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuando a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-60-2438-2552 e DG-60-2439-2553, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.

    Art. 2º

    A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Auro Moura Andrade

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1962