Lei nº 4.103 de 21 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuando a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-60-2438-2552 e DG-60-2439-2553, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Auro Moura Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1962