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Artigo 1º da Lei nº 4.103 de 21 de Julho de 1962

Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuando a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-60-2438-2552 e DG-60-2439-2553, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.

Art. 1º da Lei 4.103 /1962