Lei nº 4.196 de 24 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento e acessórios destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão, importados pela Fundação Cásper Líbero, em São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-50-15990-3145, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Fundação Cásper Líbero e destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão, na cidade de São Paulo.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963 e retificado em 21.1.1963