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Lei 4.147 de 24 de Setembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 24 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
O art. 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 , passará a ter a seguinte redação:
"A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis "ad nutum". (VETADO)
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1962