Lei nº 4.051 de 1º de Março de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 4.500.000,00 em favor dos Institutos Históricos e Geográficos dos Estados de Minas Gerais, Sergipe e Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 1º de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinado a auxiliar o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, na instalação de sua sede, aquisição de mobiliário e livros, publicação de Revista, intensificação do intercâmbio cultural com os congêneres do País e do estrangeiro e comemoração do seu cinqüentenário de fundação.

Art. 2º

É o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) destinado a auxiliar obras, instalações, atividades e aquisição das seguintes entidades: Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe - Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros); Instituto Histórico e Geográfico do Pará - Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antônio de Oliveira Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1962