Lei6.985 de 13/04/1982Art. 1º - É o Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, autorizado a alienar, na forma do § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, as ações, quotas ou direitos representativos de capital, que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.