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Lei nº 6.956 de 23 de Novembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército e de 1 (um) General-de-Brigada.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1982.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1973

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