Lei nº 6.956 de 23 de Novembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército e de 1 (um) General-de-Brigada.
Art. 2º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1982.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1973