Artigo 1º da Lei nº 6.956 de 23 de Novembro de 1981
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército e de 1 (um) General-de-Brigada.