JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.956 de 23 de Novembro de 1981

Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 2º da Lei 6.956 /1981