Artigo 2º da Lei nº 6.956 de 23 de Novembro de 1981
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completo A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.