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Lei nº 6.955 de 18 de Novembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que "institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo: "Art. 13 - (...) § 1º -(...) § 2º -(...) § 3º -(...) § 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1973

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