Lei 6.955 de 18 de Novembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo:
"Art. 13 - (...)
§ 1º -(...)
§ 2º -(...)
§ 3º -(...)
§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1973