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Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Guajará-Mirim e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

§ 2º

O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o art. 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

Parágrafo único

A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

Art. 3º

Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência de acordo com o disposto nos arts. 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º

Os recursos provenientes das alienações serão recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, visando à construção de novos imóveis no Território Federal de Rondônia, destinados à venda a servidores públicos.

Art. 5º

O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 6º

O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Ernane Galvêas Mario David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980