Artigo 3º da Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência de acordo com o disposto nos arts. 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.