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Artigo 6º da Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

Art. 6º da Lei 6.883 /1980