Artigo 6º da Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.