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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Guajará-Mirim e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

§ 2º

O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.

Art. 1º, §2º da Lei 6.883 /1980