Artigo 5º da Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.