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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o art. 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

Parágrafo único

A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.883 /1980