Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.883 de 9 de dezembro de 1980
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o art. 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.
Parágrafo único
A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.