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Lei nº 6.922 de 17 de Junho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1981

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