Artigo 2º da Lei nº 6.922 de 17 de Junho de 1981
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.