Artigo 3º da Lei nº 6.922 de 17 de Junho de 1981
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.