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Artigo 4º da Lei nº 6.922 de 17 de Junho de 1981

Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 6.922 /1981