Artigo 4º da Lei nº 6.922 de 17 de Junho de 1981
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
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