“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei9.348 de 12/12/1996
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 , crédito especial até o limite de R$ 24.257.182,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais), em favor de diversas empresas estatais, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.332 de 10/12/1996
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) , em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 251.465,00 (duzentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei9.051 de 18/05/1995
Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
- Lei8.968 de 28/12/1994
Art. 3º - O Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.
- Lei9.048 de 18/05/1995
Lei nº 9.048 de 18 de Maio de 1995...
- Lei9.039 de 09/05/1995
Art. 1º - O § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213 (...) § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos."...
- Lei9.030 de 13/04/1995
Art. 3º - O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os respectivos percentuais de representação e fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta lei.
- Lei9.056 de 06/06/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 janeiro de 1995), em favor do Ministério dos Transportes, créditos especial até o limite de R$ 40.772.700,00 (quarenta milhões, setecentos e setenta e dois mil, setecentos reais) e suplementar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atenderem à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.