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Lei nº 8.973 de 4 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia do Petroquímico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1995

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