Artigo 1º da Lei nº 8.973 de 4 de Janeiro de 1995
Institui o Dia do Petroquímico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.
Institui o Dia do Petroquímico.
Acessar conteúdo completoFica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.