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Artigo 1º da Lei nº 8.973 de 4 de Janeiro de 1995

Institui o Dia do Petroquímico.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.

Art. 1º da Lei 8.973 /1995