Lei3.772 de 07/06/1960Art. 1º - Não se inclui na exceção prevista no parágrafo único, letra c, do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 , o pessoal admitido, até então, no Departamento Nacional de Educação e no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por conta do Fundo Nacional do Ensino Primário, para servir à Campanha de Educação de Adultos e Adolescentes Analfabetos, à Campanha de Construção e Equipamentos Escolares e à Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Normal.