Art. 2º - Deverá constar, obrigatòriamente, dos processos de pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o item II do artigo anterior, o Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...
Art. 7º - Na aplicação dos preceitos estabelecidos nesta lei, ter-se-á sempre em vista a sua adequação aos princípios das Convenções Internacionais destinados à proteção do artista, do produtor de fonogramas e dos organismos da radiodifusão.
Art. 2º - A despesa autorizada por esta lei correra por conta dos recursos concedidos na Subconsignação n. 28, da verba 1ª, do art. 7º da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934 .