Lei nº 4.872 de 2 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação o material destinado à Faculdade de Medicina de Rio Grande e importado pela Fundação Cidade do Rio Grande.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do impôsto de importação os materiais destinados ao funcionamento da Faculdade de Medicina de Rio Grande e importados pela Fundação Cidade do Rio Grande.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965