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Lei nº 4.872 de 2 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação o material destinado à Faculdade de Medicina de Rio Grande e importado pela Fundação Cidade do Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do impôsto de importação os materiais destinados ao funcionamento da Faculdade de Medicina de Rio Grande e importados pela Fundação Cidade do Rio Grande.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965

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