Artigo 1º da Lei nº 4.872 de 2 de dezembro de 1965
Isenta do impôsto de importação o material destinado à Faculdade de Medicina de Rio Grande e importado pela Fundação Cidade do Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do impôsto de importação os materiais destinados ao funcionamento da Faculdade de Medicina de Rio Grande e importados pela Fundação Cidade do Rio Grande.