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Artigo 1º da Lei nº 4.872 de 2 de dezembro de 1965

Isenta do impôsto de importação o material destinado à Faculdade de Medicina de Rio Grande e importado pela Fundação Cidade do Rio Grande.

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Art. 1º

Ficam isentos do impôsto de importação os materiais destinados ao funcionamento da Faculdade de Medicina de Rio Grande e importados pela Fundação Cidade do Rio Grande.

Art. 1º da Lei 4.872 /1965