Lei nº 4.986 de 18 de Maio de 1966
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Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.