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Lei nº 4.986 de 18 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

São isentas de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada excluídas as utilizadas na prática de esportes.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1966

Lei nº 4.986 de 18 de Maio de 1966