Artigo 1º da Lei nº 4.986 de 18 de Maio de 1966
Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentas de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada excluídas as utilizadas na prática de esportes.