Artigo 2º da Lei nº 4.986 de 18 de Maio de 1966
Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.
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