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Lei nº 4.965 de 5 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias sòmente terão validade jurídica mediante publicação:

I

no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;

II

no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

Art. 2º

Deverá constar, obrigatòriamente, dos processos de pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o item II do artigo anterior, o Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.

Art. 3º

Os órgãos da administração centralizada e as autarquias deverão encaminhar ao Departamento do Serviço Público exemplares dos Boletins de Serviço ou Boletins de Pessoal, a que se refere esta Lei, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que forem publicados.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados o parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 , e demais disposições em contrário.


H. Castello Branco Mem de Sá Zilmar de Araripe Macedo Arthur da Costa e Silva Juracy Magalhães Octavio Bulhões Juarez Távora Ney Braga Pedro Aleixo Walter Peracchi Barcellos Eduardo Gomes Mathias Joaquim da Gama e Silva Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1966