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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 4.965 de 5 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias sòmente terão validade jurídica mediante publicação:

I

no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;

II

no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.