Artigo 3º da Lei nº 4.965 de 5 de Maio de 1966
Dispõe sôbre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos da administração centralizada e as autarquias deverão encaminhar ao Departamento do Serviço Público exemplares dos Boletins de Serviço ou Boletins de Pessoal, a que se refere esta Lei, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que forem publicados.