JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 4.965 de 5 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os órgãos da administração centralizada e as autarquias deverão encaminhar ao Departamento do Serviço Público exemplares dos Boletins de Serviço ou Boletins de Pessoal, a que se refere esta Lei, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que forem publicados.

Art. 3º da Lei 4.965 /1966