“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.904 de 17/12/1965
Art. 17 - O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.
- Lei8.471 de 07/10/1992
Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
- Lei6.287 de 11/12/1975
Art. 1º - Ficam autorizados os Governos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob suas administrações, situadas nas áreas urbanas das cidades de Macapá e Boa Vista, e ocupados por servidores públicos daqueles Territórios, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974.
- Lei12.671 de 19/06/2012
Art. 2º, Parágrafo Único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- Lei9.642 de 25/05/1998
Art. 1º, III - seis na Seção Judiciária do Estado de Goiás;...
- Lei5.804 de 03/10/1972
Art. 1º - O artigo 6º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 196 7, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de: a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo; b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente; c) subvenções da União, dos Estados e Municípios; d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de ...
- Lei8.222 de 05/09/1991
Art. 6º - As cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, assim como as demais condições de trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
- Lei9.811 de 28/07/1999
Art. 74 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Siafi, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.