Lei nº 6.287 de 11 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados nas áreas urbanas das cidades de Macapá, no Território Federal do Amapá, e Boa Vista, no Território Federal de Roraima, nas condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Ficam autorizados os Governos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob suas administrações, situadas nas áreas urbanas das cidades de Macapá e Boa Vista, e ocupados por servidores públicos daqueles Territórios, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975