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Artigo 2º da Lei nº 6.287 de 11 de dezembro de 1975

Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados nas áreas urbanas das cidades de Macapá, no Território Federal do Amapá, e Boa Vista, no Território Federal de Roraima, nas condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 6.287 /1975